segunda-feira, 25 de junho de 2012

Ortotanásia - ANO 02 – Nº 470


ORTOTANÁSIA

Sexta-feira da semana passada participei, com meus colegas, da reunião de docentes do Stricto Sensu do IPA que acertou a distribuição das disciplinas para o próximo semestre. Vou assumir duas em companhia dos meus colegas, nos Mestrados. A primeira é História e Filosofia da Ciência juntamente com o Prof. Dr. Attico Chassot, disciplina que já ministramos conjuntamente em 2011/1. A segunda será Bioética conjuntamente com os colegas Prof. Dr. Edgar Timm e Clemildo Anacleto da Silva que compartilhamos em 2011/2. As disciplinas dos Mestrados do IPA são todas compartilhadas com mais de um docente buscando sempre a interdisciplinaridade na sua oferta.

Pensando sobre Bioética lembrei que hoje se encerra o prazo para a Comissão de Juristas analisar o projeto de lei sobre o novo Código Penal. Um dos pontos significativos dessa Proposta é o que trata sobre a morte digna, muito pouco discutida pela sociedade. Aliás, só nos reportamos à eutanásia quando a mídia de massa retoma esse assunto ou quando enfrentamos esse tipo de problema em nossa própria família.

Nesse sentido, Rodrigo Róger Saldanha trouxe uma reflexão sobre o assunto no portal Consultor Jurídico, no último dia 18 do corrente, que compartilho aqui:


DIGNIDADE HUMANA
Pela legalização da eutanásia passiva no Código Penal[1]

Por Rodrigo Róger Saldanha

Buscando proteger a dignidade no momento da morte, diante dos procedimentos médicos que podem interromper ou prolongar a vida humana de forma artificial, é preciso encontrar o ponto de equilíbrio doutrinário e jurídico, diante do sofrimento nas últimas horas de vida, com a aplicação da legislação vigente.

Assim, carece de uma atenção especial aos princípios fundamentais, destacando a importância do princípio da dignidade humana no decorrer da vida, inclusive no momento da morte.

No mesmo tocante, quanto aos direito fundamentais, o direito à vida é essencial para a existência e efetivação dos demais princípios e direitos fundamentais, mesmo parecendo contraditório falar de vida ao pleitear uma morte digna, porém, é mister apresentar a necessidade da dignidade na morte daqueles que, por exemplo, por motivos de doença, encontram-se num estado degradante.

Os principais procedimentos de interrupção da vida são a eutanásia, a ortotanásia e a distanásia, de forma que o tema é polêmico, visto que transcende o conceito jurídico e legal, pois também acende discussões na esfera religiosa, moral e ética, apenas no campo do senso comum.

Verifica-se que o respeito à dignidade humana constitui princípio fundamental do Estado e precisa ser efetivado em todas as relações sociais. A importância do princípio da dignidade humana está na sua inerência à pessoa humana e o direito à vida.

Hodiernamente, é preponderante salientar que o princípio da dignidade humana deve ser assegurado até no momento da morte, pois a ciência utiliza cada vez mais da tecnologia para tentar prevenir ou tentar reverter a morte, portanto, se faz necessário compreender que a utilização da ciência deve ser limitada quando contrariar os princípios e direitos fundamentais.

No que diz respeito à eutanásia, para a professora Drª Gisele Mendes de Carvalho: “No restante do mundo, inclusive no Brasil, essas práticas são passíveis de criminalização, sendo classificadas na categoria de homicídio doloso, ou seja, com a intenção de matar”.[1]

Para Luiz Antônio Bento, tanto a eutanásia quanto a distanásia, etimologicamente, são antônimas, mas, com relação à moralidade de sua aplicação, são semelhantes, pois podem ser consideradas antiéticas e imorais.[2]

A ortotanásia, também conhecida por alguns doutrinadores por eutanásia passiva, pode ser considerada uma forma mais humanizada de aceitar a doença, fazendo com que o paciente siga o percurso normal da enfermidade até o seu último momento, sem sofrimento, apenas tomando os devidos cuidados médicos para conter as dores até que a morte chegue de forma natural, sem prolongá-la evitando-se a distanásia.[3]

Em defesa da eutanásia passiva, o médico Roque Marcos Savioli afirma que: “Ortotanásia é a morte em que há respeito do bem-estar global da pessoa, garantindo dignidade nos momentos que lhe restam de vida”.[4]

O anteprojeto do novo Código Penal Brasileiro prevê expressamente a prática da eutanásia ativa, onde por uma ação o médico/familiar provoca a morte de um paciente, com pena de reclusão de três a seis anos, conforme artigo 121, parágrafo 3º do anteprojeto, in verbis:

Art. 121. Matar alguém:
Pena - Reclusão, de seis a vinte anos.
[...]
Eutanásia
§ 3º Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave:
Pena - Reclusão, de três a seis anos.

Exclusão de ilicitude
§ 4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.[5]

Porém o artigo 121, parágrafo 4º do mesmo texto nos revela uma exclusão de ilicitude para a ortotanásia ou eutanásia passiva, sendo característica desse procedimento uma omissão consciente de não submeter o paciente a uma vida artificial, indigna ou dolorosa, também conhecida por distanásia.

A ortotanásia é uma maneira de garantir a dignidade da pessoa humana, sem desrespeitar a vontade do paciente, tendo uma conformidade entre a sua vontade e o princípio fundamental, que lhe é garantido constitucionalmente.

O projeto que ainda está sendo analisado deverá ser finalizado pela comissão de juristas até o dia 25 de junho de 2012, conforme prazo estipulado pelo Plenário do Senado Federal, e provavelmente não terá grandes modificações conforme apresentação supra.[6]

REFERÊNCIAS

BENTO, Luis Antonio. Bioética: Desafios éticos no debate contemporâneo. São Paulo: Paulinas, 2008.
PARIZOTTO, Tereza. Polêmica: Eutanásia à luz do Direito. Jornal da UEM. Ano X, n. 101, Set. de 2011.
PITHAN, Lívia Haygert. A dignidade humana como fundamento jurídico das “ordens de não-ressuscitação”. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004.
SAVIOLI, Roque Marcos. Médico, graças a Deus! São Paulo: Loyola, 2007.
Disponível em:< http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/procuradoria_geral/nicce-ap/legis_armas/ Legislacao_completa/Anteprojeto_Codigo_Penal.pdf>. Acesso em 04 jun. 2012.
Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2012-mai-23/comissao-30-dias-finalizar-projeto-codigo-penal>. Acesso em 04 jun. 2012.

[1] PARIZOTTO, Tereza. Polêmica: Eutanásia à luz do Direito. Jornal da UEM. Ano X, n. 101, Set. de 2011. p. 9.

[2] BENTO, Luis Antonio. Bioética: Desafios éticos no debate contemporâneo. São Paulo: Paulinas, 2008, p. 163.

[3] PITHAN, Lívia Haygert. A dignidade humana como fundamento jurídico das “ordens de não-ressuscitação”. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004, p. 47.

[4] SAVIOLI, Roque Marcos. Médico, graças a Deus! São Paulo: Loyola, 2007, p. 110.

[5] Disponível em: < http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/procuradoria_geral/nicceap/legis_armas/Legislacao_completa/Anteprojeto_Codigo_Penal.pdf>. Acesso em 04 jun. 2012.

[6] Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2012-mai-23/comissao-30-dias-finalizar-projeto-codigo-penal>. Acesso em 04 jun. 2012.

Rodrigo Róger Saldanha é servidor da Procuradoria-Geral do município de Maringá (PR) e pós-graduando em Ciências Penais pela Universidade Estadual de Maringá.

Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2012
DESTAQUE DO DIA

Dois Mestrados

Compartilho aqui, a oportunidade que o Centro Universitário Metodista, do IPA oferece para realização dos mestrados na Instituição:

Mestrado Profissional em Reabilitação e Inclusão, destinado a graduados que desejem ampliar e aprofundar seus conhecimentos com a oportunidade de construção de um Produto.

Mestrado Acadêmico em Biociências e Reabilitação que se apresenta como uma oportunidade para graduados ampliarem seus projetos acadêmicos visando a construção de uma Dissertação.

Ambos os mestrados são Interdisciplinar oportunizando pesquisas e construções em diferentes disciplinas, abrangendo as Ciências Humanas às Ciências da Natureza. As inscrições vão até o dia 29/06/2012.




[1] PELA LEGALIZAÇÃO DA EUTANÁSIA PASSIVA NO CÓDIGO PENAL Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-jun-18/rodrigo-saldanha-legalizacao-eutanasia-passiva-codigo-penal. Acesso em 25 jun 2012.

2 comentários:

  1. Estimado Garin,
    defendo — de maneira intransigente — a ortotanásia! Este posicionamento decorre, primeiro do direito manifesto coo desejo do doente em uma morte digna. Em segundo lugar, penso na família que tem o direito a ver seu familiar descansar e lateralmente fugir da máfia das UTI.
    Defender a vida é também defender uma morte digna.
    Obrigado por ofereceres este espaço para manifestações díspares,
    attico chassot
    http://mestrechassot.blogspot.com

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    1. Amigo Chassot,
      além de aliviar o sofrimento do paciente também é um alívio para quem assume a maior parte do cuidado direto ao paciente.
      Um abraço,
      Garin

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