ORTOTANÁSIA
Sexta-feira da semana
passada participei, com meus colegas, da reunião de docentes do Stricto Sensu do IPA que acertou a
distribuição das disciplinas para o próximo semestre. Vou assumir duas em
companhia dos meus colegas, nos Mestrados. A primeira é História e Filosofia da
Ciência juntamente com o Prof. Dr. Attico Chassot, disciplina que já
ministramos conjuntamente em 2011/1. A segunda será Bioética conjuntamente com
os colegas Prof. Dr. Edgar Timm e Clemildo Anacleto da Silva que compartilhamos
em 2011/2. As disciplinas dos Mestrados do IPA são todas compartilhadas com
mais de um docente buscando sempre a interdisciplinaridade na sua oferta.
Pensando sobre
Bioética lembrei que hoje se encerra o prazo para a Comissão de Juristas analisar
o projeto de lei sobre o novo Código Penal. Um dos pontos significativos dessa
Proposta é o que trata sobre a morte digna, muito pouco discutida pela
sociedade. Aliás, só nos reportamos à eutanásia quando a mídia de massa retoma
esse assunto ou quando enfrentamos esse tipo de problema em nossa própria
família.
Nesse sentido, Rodrigo
Róger Saldanha trouxe uma reflexão sobre o assunto no portal Consultor Jurídico,
no último dia 18 do corrente, que compartilho aqui:
DIGNIDADE HUMANA
Por Rodrigo Róger Saldanha
Buscando proteger a
dignidade no momento da morte, diante dos procedimentos médicos que podem
interromper ou prolongar a vida humana de forma artificial, é preciso encontrar
o ponto de equilíbrio doutrinário e jurídico, diante do sofrimento nas últimas
horas de vida, com a aplicação da legislação vigente.
Assim, carece de uma
atenção especial aos princípios fundamentais, destacando a importância do
princípio da dignidade humana no decorrer da vida, inclusive no momento da
morte.
No mesmo tocante,
quanto aos direito fundamentais, o direito à vida é essencial para a existência
e efetivação dos demais princípios e direitos fundamentais, mesmo parecendo
contraditório falar de vida ao pleitear uma morte digna, porém, é mister
apresentar a necessidade da dignidade na morte daqueles que, por exemplo, por
motivos de doença, encontram-se num estado degradante.
Os principais
procedimentos de interrupção da vida são a eutanásia, a ortotanásia e a
distanásia, de forma que o tema é polêmico, visto que transcende o conceito
jurídico e legal, pois também acende discussões na esfera religiosa, moral e
ética, apenas no campo do senso comum.
Verifica-se que o
respeito à dignidade humana constitui princípio fundamental do Estado e precisa
ser efetivado em todas as relações sociais. A importância do princípio da
dignidade humana está na sua inerência à pessoa humana e o direito à vida.
Hodiernamente, é
preponderante salientar que o princípio da dignidade humana deve ser assegurado
até no momento da morte, pois a ciência utiliza cada vez mais da tecnologia
para tentar prevenir ou tentar reverter a morte, portanto, se faz necessário
compreender que a utilização da ciência deve ser limitada quando contrariar os
princípios e direitos fundamentais.
No que diz respeito à
eutanásia, para a professora Drª Gisele Mendes de Carvalho: “No restante do
mundo, inclusive no Brasil, essas práticas são passíveis de criminalização,
sendo classificadas na categoria de homicídio doloso, ou seja, com a intenção
de matar”.[1]
Para Luiz Antônio Bento,
tanto a eutanásia quanto a distanásia, etimologicamente, são antônimas, mas,
com relação à moralidade de sua aplicação, são semelhantes, pois podem ser
consideradas antiéticas e imorais.[2]
A ortotanásia, também
conhecida por alguns doutrinadores por eutanásia passiva, pode ser considerada
uma forma mais humanizada de aceitar a doença, fazendo com que o paciente siga
o percurso normal da enfermidade até o seu último momento, sem sofrimento,
apenas tomando os devidos cuidados médicos para conter as dores até que a morte
chegue de forma natural, sem prolongá-la evitando-se a distanásia.[3]
Em defesa da eutanásia
passiva, o médico Roque Marcos Savioli afirma que: “Ortotanásia é a morte em
que há respeito do bem-estar global da pessoa, garantindo dignidade nos
momentos que lhe restam de vida”.[4]
O anteprojeto do novo
Código Penal Brasileiro prevê expressamente a prática da eutanásia ativa, onde
por uma ação o médico/familiar provoca a morte de um paciente, com pena de
reclusão de três a seis anos, conforme artigo 121, parágrafo 3º do anteprojeto,
in verbis:
Art. 121. Matar
alguém:
Pena - Reclusão, de
seis a vinte anos.
[...]
Eutanásia
§ 3º Se o autor do
crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para
abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave:
Pena - Reclusão, de
três a seis anos.
Exclusão
de ilicitude
§ 4º Não constitui
crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente
atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja
consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente,
cônjuge, companheiro ou irmão.[5]
Porém o artigo 121,
parágrafo 4º do mesmo texto nos revela uma exclusão de ilicitude para a
ortotanásia ou eutanásia passiva, sendo característica desse procedimento uma
omissão consciente de não submeter o paciente a uma vida artificial, indigna ou
dolorosa, também conhecida por distanásia.
A ortotanásia é uma
maneira de garantir a dignidade da pessoa humana, sem desrespeitar a vontade do
paciente, tendo uma conformidade entre a sua vontade e o princípio fundamental,
que lhe é garantido constitucionalmente.
O projeto que ainda
está sendo analisado deverá ser finalizado pela comissão de juristas até o dia
25 de junho de 2012, conforme prazo estipulado pelo Plenário do Senado Federal,
e provavelmente não terá grandes modificações conforme apresentação supra.[6]
REFERÊNCIAS
BENTO, Luis Antonio.
Bioética: Desafios éticos no debate contemporâneo. São Paulo: Paulinas, 2008.
PARIZOTTO, Tereza.
Polêmica: Eutanásia à luz do Direito. Jornal da UEM. Ano X, n. 101, Set. de
2011.
PITHAN, Lívia Haygert.
A dignidade humana como fundamento jurídico das “ordens de não-ressuscitação”.
Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004.
SAVIOLI, Roque Marcos.
Médico, graças a Deus! São Paulo: Loyola, 2007.
Disponível em:<
http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/procuradoria_geral/nicce-ap/legis_armas/
Legislacao_completa/Anteprojeto_Codigo_Penal.pdf>. Acesso em 04 jun. 2012.
Disponível
em:<http://www.conjur.com.br/2012-mai-23/comissao-30-dias-finalizar-projeto-codigo-penal>.
Acesso em 04 jun. 2012.
[1] PARIZOTTO, Tereza.
Polêmica: Eutanásia à luz do Direito. Jornal da UEM. Ano X, n. 101, Set. de
2011. p. 9.
[2] BENTO, Luis
Antonio. Bioética: Desafios éticos no debate contemporâneo. São Paulo:
Paulinas, 2008, p. 163.
[3] PITHAN, Lívia
Haygert. A dignidade humana como fundamento jurídico das “ordens de
não-ressuscitação”. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004, p. 47.
[4] SAVIOLI, Roque
Marcos. Médico, graças a Deus! São Paulo: Loyola, 2007, p. 110.
[5] Disponível em:
< http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/procuradoria_geral/nicceap/legis_armas/Legislacao_completa/Anteprojeto_Codigo_Penal.pdf>.
Acesso em 04 jun. 2012.
[6] Disponível em:<
http://www.conjur.com.br/2012-mai-23/comissao-30-dias-finalizar-projeto-codigo-penal>.
Acesso em 04 jun. 2012.
Rodrigo Róger Saldanha
é servidor da Procuradoria-Geral do município de Maringá (PR) e pós-graduando
em Ciências Penais pela Universidade Estadual de Maringá.
Revista Consultor
Jurídico, 18 de junho de 2012
DESTAQUE DO DIA
Dois Mestrados
Compartilho aqui, a
oportunidade que o Centro Universitário Metodista, do IPA oferece para
realização dos mestrados na Instituição:
Mestrado Profissional em Reabilitação e Inclusão, destinado a graduados
que desejem ampliar e aprofundar seus conhecimentos com a oportunidade de
construção de um Produto.
Mestrado Acadêmico em Biociências e Reabilitação que se apresenta como
uma oportunidade para graduados ampliarem seus projetos acadêmicos visando a
construção de uma Dissertação.
Ambos os mestrados são Interdisciplinar oportunizando
pesquisas e construções em diferentes disciplinas, abrangendo as Ciências
Humanas às Ciências da Natureza. As inscrições vão até o dia 29/06/2012.
[1]
PELA LEGALIZAÇÃO DA EUTANÁSIA PASSIVA NO CÓDIGO PENAL Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-jun-18/rodrigo-saldanha-legalizacao-eutanasia-passiva-codigo-penal.
Acesso em 25 jun 2012.
Estimado Garin,
ResponderExcluirdefendo — de maneira intransigente — a ortotanásia! Este posicionamento decorre, primeiro do direito manifesto coo desejo do doente em uma morte digna. Em segundo lugar, penso na família que tem o direito a ver seu familiar descansar e lateralmente fugir da máfia das UTI.
Defender a vida é também defender uma morte digna.
Obrigado por ofereceres este espaço para manifestações díspares,
attico chassot
http://mestrechassot.blogspot.com
Amigo Chassot,
Excluiralém de aliviar o sofrimento do paciente também é um alívio para quem assume a maior parte do cuidado direto ao paciente.
Um abraço,
Garin